Conselho Geral
Mandato de 2009/2013

Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi - Setúbal

ESCOLA SEDE - EB 23 de Luísa Todi - e-mail: AVELT@sapo.pt

Presidente do Conselho Geral: Professor Victor Manuel Ramalho Ferreira

25 novembro 2008

Conselho Geral Transitório

C O N V O C A T Ó R I A

Convoca-se o Conselho Geral Transitório, para o próximo dia 20 de Janeiro de 2009, pelas 18h 30m. A reunião terá lugar na Sala de Reuniões do Agrupamento Vertical de Escolas Luísa, Pavilhão B da EB 2/3 de Luísa Todi, Escola Sede do Agrupamento.
A Ordem de Trabalhos será a seguinte:

Primeiro ponto – Definição de estratégia e aprovação da equipa que produzirá as propostas de alteração ao Regulamento Interno do Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi (RI do AVELT), tendo em conta o conteúdo do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril.



Segundo ponto – Análise e aprovação das propostas de alteração ao Regulamento Interno do AVELT:

A – «Procedimentos e documentos de apoio ao Regulamento Disciplinar, reformulado de acordo com a Lei 3/2008, de 18 de Janeiro, e com as sugestões de alteração propostas pelos Departamentos e Conselhos do Agrupamento (parecer favorável do Conselho Pedagógico, na reunião de 5/11/2008)»





Terceiro ponto – Alteração ao texto do Projecto Educativo tendo em conta conteúdos relacionados com os Centros de Recursos Educativos do AVELT.





Quarto ponto – Funcionários Auxiliares de Acção Educativa – análise da situação.

Quinto ponto – Reflexão sobre o desenvolvimento do Plano TIC do AVELT.



Sexto ponto – Proposta de criação de uma comissão de acompanhamento e reflexão sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro (Educação Especial) no espaço educativo do AVELT.



Setúbal, 12 de Janeiro de 2009
O presidente do Conselho Geral Transitório do AVELT

Vítor Manuel Ramalho Ferreira

14 novembro 2008

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE

Suspensão do processo de avaliação do desempenho docente


O documento que a seguir se reproduz foi subscrito pela totalidade dos docentes do Agrupamento Vertical de Escolas de Luísa Todi.

É o resultado da Reunião Geral de Docentes do Agrupamento realizada no passado dia 3 de Novembro, pelas 18h 30m.

Para além do documento dirigido à senhora Ministra da Educação, do qual será dado conhecimento a outras estruturas do Ministério, foi produzido e subscrito um segundo documento dirigido a diferentes individualidades, nomeadamente:

Exmo. Senhor Presidente da República Portuguesa
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República Portuguesa
Exmo. Senhor Primeiro Ministro
Exmo. Senhor Procurador-Geral da República Portuguesa
Exmo. Senhor Provedor de Justiça
Exmos. Senhores Presidentes dos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República
Exmo. Senhor Presidente do Conselho Científico para a Avaliação de Professores
Exmo. Senhor Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo
Exma. Senhora Presidente da Comissão de Avaliação do Desempenho Docente do AVELT
Exmo. Senhor Presidente da União das Associações de Pais e Encarregados de Educação do AVELT
Exmo. Senhor Presidente da Confederação Nacional das Associações de Pais
À Plataforma Sindical
À Comunicação Social

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Exma. Senhora Ministra da Educação

Após várias tentativas frustradas para proceder à implementação do Processo de Avaliação Docente, que se apresentou como manifestamente inexequível, os professores do Agrupamento Vertical de Escolas de Luísa Todi, sito no Concelho e no Distrito de Setúbal, reunidos no dia três de Novembro último, deliberaram subscrever os considerandos e as questões que ora apresentam, o que fazem nos termos e para os efeitos do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro.

A – A avaliação do desempenho docente não pode basear-se em modelos imperfeitos, definitivamente injustos, em que, referindo a título de exemplo, profissionais de áreas curriculares com práticas distintas são avaliados com base em pressupostos quantificados idênticos ao mesmo tempo que, em outras situações, pesa de forma acrescida uma avaliação externa determinada pela força de resultados comparados numa dimensão nacional e levados em linha de conta na avaliação de cada um dos docentes.

B – Por outro lado, existem itens em que o Corpo Docente é perfeitamente impotente que, no entanto, contam neste Modelo para a sua avaliação, nomeadamente as taxas de abandono escolar, o que, para além de prosaico, se revela impossível de mensurar, pois não está nas mãos dos professores controlar toda uma panóplia de factores sócio-culturais e familiares dos discentes, pelo que é totalmente absurdo assumirem o ónus de realidades que os transcendem.

C – A desigualdade de condições existentes nas diversas escolas, quer a nível da disponibilidade de equipamentos, quer a nível da distribuição de alunos, coloca em causa o rigor exigido em qualquer processo avaliativo.

D – Os docentes não podem aceitar os critérios previstos no diploma visando dividir uma carreira em duas, professores titulares e professores, valorizando-se a ocupação de cargos em detrimento do desempenho e da competência técnico-pedagógica e científica do trabalho com os alunos.

E – A introdução da componente percentagens e quotas subverte qualquer conceito de avaliação objectiva. Tal factor, no entender dos docentes, introduz, no modelo, uma variável que não tem qualquer suporte pedagógico--didáctico, antes reflecte, desde logo, um factor desestabilizante e injusto. Qualquer sistema de avaliação baseado em quotas e percentagens pré-definidas só pode querer induzir a priori resultados ou justificar medidas de carácter administrativo e economicista.

F – Uma leitura e uma análise cuidadas permitem concluir que o modelo incita à manipulação dos resultados da avaliação, gerando nas escolas situações de profunda injustiça e parcialidade. Os professores não tiveram quotas ou percentagens enquanto foram estudantes e quando fizeram os seus estágios, assim como não submetem os seus alunos a uma avaliação baseada em quotas e percentagens. Por quê, então, a introdução desta variável? Que conceito ou teoria pedagógica a sustenta?

G – Os docentes não concordam com o desencadeamento de relações de melindre entre avaliados e avaliadores uma vez que é de forma meramente arbitrária e circunstancial que se assumem as funções que determinam que se avalia hoje o colega que nos avaliará amanhã.
H – É anti-democrático impor uma autoridade cega às escolas, da mesma forma que é anti-pedagógico e contraproducente a recém-determinada inexistência de alunos com necessidades educativas especiais, “desassinalados” por decreto e, por isso, frequentando agora turmas com um elevado número de alunos, impedindo que seja assegurada a estas crianças e jovens uma oferta educativa de qualidade o que, na prática, se traduz num claro acto discriminatório e inconstitucional.

I – O modelo apresenta-se, como se tem vindo a perceber na prática, como utópico, destacando-se mais pela sua marca burocrática e pela panóplia de procedimentos que exige aos docentes, quase todos eles incompatíveis com a função primeira do professor que é ensinar, uma vez que lhe retira tempo precioso que interessa dedicar aos alunos, obrigando-o a concentrar-se na redacção de relatórios disto e daquilo e no delineamento de estratégias daquilo e disto, numa situação de clara substituição das funções de outros agentes técnicos em falta nas comunidades educativas para que seja efectivo o combate ao abandono e ao insucesso escolares.

J – O modelo de avaliação do desempenho agora imposto desorganiza e desestabiliza as escolas, o que nos leva à defesa da necessidade de se instituir um modelo alternativo capaz de avaliar, de forma séria, concisa, clara e eficaz, as práticas docentes, promovendo o sucesso profissional e o sucesso educativo em alternativa a este modelo baseado em documentos que se justificam a si próprios, visando apenas alimentar o protagonismo e a agenda dos actores políticos com vista agradar a uma opinião pública manipulada pela propaganda populista, à semelhança do que alguns fazem quando da crítica generalizada à acção dos agentes políticos ou de outros grupos profissionais.

L – Os docentes não podem ser tratados como fantoches no espectáculo da apresentação de taxas de sucesso induzidas com o intuito de nos aproximarmos de uma virtual realidade europeia.

M – Os docentes do Agrupamento lamentam, ainda, que alguns não valorizem, em nome de uma gestão sustentável de recursos, as toneladas de papel que se vão gastar e a consequente agressão ambiental resultante da implementação do modelo de avaliação do desempenho docente.

Contudo, a boa postura profissional, caracterizada pelo elevado sentido de responsabilidade que nos norteia, leva-nos a colocar um conjunto de questões cujas respostas se consideram determinantes para o desenvolvimento do processo, a saber:

1 – Como garantir que o modelo agora em vigor, obrigando de forma incontornável ao preenchimento de um excessivo número de fichas com base em um sem número de indicadores, não se transforme num monstro burocrático que vai ensombrando já a dinâmica do Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi?

2 – Qual a legitimidade de implementação de um modelo que, obrigando os professores a desdobrar-se em múltiplas tarefas, lhes retira tempo precioso para o necessário desenvolvimento do trabalho pedagógico e acompanhamento dos alunos, subvertendo, assim, a essência do seu trabalho, que é ensinar?

3 – Dada a incongruência do diploma, fundamento de muita contestação, quem pode garantir que o modelo não se constitui como mais uma “reforma” entre tantas outras que, de uma forma ou de outra, contribuíram para a instabilidade da acção das escolas e, consequentemente, para o que agora alguns pretendem identificar como o insucesso que caracteriza a oferta pública educativa?

4 – Como explicar as quotas de progressão na carreira definidas à margem de cada escola, claramente estranguladoras do trabalho cooperativo, quiçá ofendendo a própria letra do Estatuto da Carreira Docente, num modelo que se anuncia como uma mais-valia pessoal e profissional promotora da construção de uma oferta educativa de excelência?

5 – Como legitimar a subordinação da avaliação do desempenho do docente ao sucesso e ao abandono escolar quando se reconhece o quão determinante assume ser neste processo a realidade social, económica e cultural dos alunos e quando estas escapam ao controlo da responsabilidade e vontade dos professores?

6 – Por que razão estando envolvidas no processo educativo entidades do poder local e nacional, supostamente parceiras das entidades escolares, pais e encarregados de educação, alunos e professores só aos últimos são exigidos deveres e se cobram resultados?

7 – Uma vez que é evocado o rigor científico do processo de avaliação do desempenho docente, como resolver a avaliação de docentes de diferentes áreas disciplinares quando os avaliadores têm formação científica e técnica dispare?

8 – Como assegurar uma avaliação equitativa face às desigualdades resultantes da heterogeneidade que a acção docente determina: professores que têm alunos de apoio educativo e professores que os não têm; professores que só trabalham com alunos de apoio educativo; professores de disciplinas sujeitas a avaliação externa e de outras que o não são; professores de disciplinas que pela suas especificidades, têm mais ou menos probabilidades de sucesso dos alunos; professores cuja possibilidade de desempenhar certas funções lhes trará eventuais benefícios e outros impossibilitados de as desempenhar por razões que lhes são alheias?

9 – Como justificar que não se trata de um erro grosseiro o facto de docentes serem avaliados com base nos resultados dos seus alunos assumindo-se, tanto quanto parece deduzir-se da leitura do Código do Procedimento Administrativo, como parte interessada no seu próprio acto avaliativo? E já agora como garantir o mesmo em relação ao acto avaliativo do professor avaliador? Será que não estamos perante situações de claro conflito de interesses?

Admitindo que, porventura, se possa entender as questões anteriores merecedoras de resposta em fóruns de âmbito mais específico, não queremos perder a oportunidade para também apresentar algumas questões que, indubitavelmente, se podem considerar de carácter mais técnico:

10 – Como ultrapassar a falta de regulamentação relacionada com a avaliação de docentes em situações excepcionais não contempladas no Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro?

11 – O período de avaliação dos professores é de 2 anos civis; o mandato das Comissões Coordenadoras da Avaliação Docente é de 2 anos lectivos. Significa isto que uma Comissão Coordenadora da Avaliação Docente acompanha o desenvolvimento do trabalho dos professores durante 20 meses passando o mandato para uma nova Comissão Coordenadora da Avaliação Docente em Agosto, tendo esta última a responsabilidade de avaliar o trabalho dos professores que apenas acompanhará durante 4 meses. Como resolver esta incongruência?

12 – Para quando a regulamentação de questões relacionadas com a avaliação de docentes em situações excepcionais não contempladas no Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro? Como proceder nas situações de docentes em ausência por doença, por um período prolongado (por exemplo, situações de gravidez de risco)? Como proceder nas situações de licença de parto, quando o tempo de licença coincide com o período de definição de objectivos e de observação de aulas? Como proceder no âmbito das funções de avaliador, principalmente no caso do 1º Ciclo do Ensino Básico quando existe incompatibilidade de horários entre avaliadores e avaliados, não sendo de todo possível compatibilizar o calendário de observações de aulas sem prejuízo da componente lectiva do docente avaliador?

13 – Se um dos factores de avaliação é o esforço feito para não faltar, onde se garante que os referidos docentes não serão penalizados?

14 – Como exercer funções de avaliação, no caso das delegações de competências, sem os docentes avaliadores terem passado por qualquer processo de formação no âmbito da supervisão em avaliação?

15 – Quem custeia as deslocações dos docentes avaliadores a outras escolas do Agrupamento, algumas fora da cidade, no cumprimento das suas funções de observação, no âmbito da avaliação docente?

16 – Quando se processa a transição de escalão dum docente que perfaz o tempo de permanência no escalão numa fase intermédia do processo de avaliação docente?

17 – Como pôr em prática, nomeadamente no caso do 1º Ciclo do Ensino Básico, o enunciado dos pontos 6 e 7, do artigo 29º, do Capítulo III, do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, “Pode ser considerada na avaliação do coordenador do departamento curricular a avaliação realizada pelos docentes do correspondente departamento quanto às respectivas funções de coordenação, em termos a definir no Regulamento Interno”, quando a maioria dos docentes não conhece directamente o trabalho desenvolvido pelo Coordenador, no desenvolvimento das suas funções?

18 – Como pode a Comissão Coordenadora da Avaliação Docente exercer as competências que lhe são atribuídas no âmbito da validação das classificações de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente se, no quadro da calendarização definida de acordo com o artigo 22º, do Secção III, Capítulo II, este se desenvolve já no decurso do ano lectivo 2009/2010, tendo todos os seus elementos cessado funções como Coordenadores de Departamento com assento no Conselho Pedagógico? A sua coordenadora, nomeadamente, já não será, à data, Presidente do Conselho Pedagógico, cargo que será então, de acordo com o Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, por inerência, ocupado pelo Director do Agrupamento.

19 – Também a avaliação efectuada pela direcção executiva fica comprometida a meio do processo, pela implementação do novo modelo de gestão segundo o qual, os avaliadores, neste contexto, poderão já não exercer funções de gestão. Como desenvolver uma função inerente a um cargo que já não desempenham?

20 – Com a implementação do novo modelo de gestão, vão existir alterações às estruturas intermédias, nomeadamente aos Departamentos Curriculares, perdendo algumas delegações de competências a sua validade, no meio do processo de avaliação. Como proceder então?

21 – Como proceder, ainda, quando um docente avaliador ou avaliado muda de estabelecimento de ensino, por concurso nacional, no decurso do calendário de avaliação?

22 – No caso da adaptação do calendário de avaliação aos docentes contratados por período superior a 6 meses, como assegurar as mesmas garantias de reclamação e recurso, sem prejuízo da adequação da etapa da auto-avaliação, obedecendo ao imperativo de conclusão do seu processo de avaliação até 20 dias antes do final do contrato, assegurando a eventual renovação deste? (pontos 1 e 3, do artigo 28º, do Capítulo III, do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro).

23 – Como pode ser tão importante a avaliação para a contratação no ano lectivo se a mesma só é oficializada de acordo com calendário em Dezembro, enquanto que os contratos cessam a 31 de Agosto?

Face ao exposto, interessa informar V. Exa. de que, até ao cabal esclarecimento das questões agora identificadas, os subscritores consideraram adequada a suspensão dos procedimentos relativos ao processo de avaliação no seio deste Agrupamento.

Certos da melhor atenção, apresentam-se cumprimentos.

Setúbal, 3 de Novembro de 2008

Os docentes do Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi, Setúbal

ASSINATURAS