Conselho Geral
Mandato de 2009/2013

Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi - Setúbal

ESCOLA SEDE - EB 23 de Luísa Todi - e-mail: AVELT@sapo.pt

Presidente do Conselho Geral: Professor Victor Manuel Ramalho Ferreira

28 janeiro 2008

CONSELHO DE ESCOLAS
Nova Proposta de Regime Jurídico da Autonomia e Gestão.

O Conselho das Escolas finalizou e aprovou o seu parecer sobre a Nova Proposta de Regime Jurídico da Autonomia e Gestão.

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26 janeiro 2008

Avaliação do Desempenho dos Docentes
RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO DE ESCOLAS

Recomendações do CONSELHO DAS ESCOLAS sobre a APLICAÇÃO DO REGIME DE AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE.

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Avaliação do Desempenho dos Docentes
ESTRANHAS NOVIDADES

O Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, regulamenta a avaliação do desempenho dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

No n.º 2 do artigo 6.º refere-se que os instrumentos de registo dos avaliadores devem ser aprovados pelos conselhos pedagógicos das escolas "tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores" (CCAP).

O CCAP ainda não está constituído, uma vez que falta publicar o diploma que regulamenta a sua composição e funcionamento.

Para não proporcionar às escolas mais alguns dias (de que tanto necessitavam) para prepararem todo o processo burocrático, o Sr. Secretário de Estado Jorge Pedreira prescinde das recomendações de um colégio de especialistas (o CCAP) e atribui à já nomeada Presidente do CCAP a competência do órgão para a emissão das necessárias recomendações!

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19 janeiro 2008

NOVO ESTATUTO DO ALUNO

Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro

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18 janeiro 2008


Decreto Regulamentar nº 2/2008
AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE

Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro - AQUI

Perguntas e respostas mais frequentes
(Retirado das FAQ da DGRHE- 17-1-08)


Âmbito da Aplicação:

A quem se aplica o Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro?

- O decreto aplica-se a todos os docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, incluindo os docentes em período probatório, em regime de contrato administrativo nos termos do artigo 33.º do ECD, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do Decreto -Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, e no exercício efectivo de outras funções educativas (ponto 1 e ponto 2 do Artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro

Qual o requisito mínimo de tempo para a avaliação?

- Os docentes integrados na carreira apenas são sujeitos a avaliação do desempenho desde que, no período de tempo em avaliação, tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano escolar, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram funções (ponto 1 do Artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro

A avaliação dos docentes titulares é igual à dos outros professores?

- Sim (ponto 2 do Artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Elementos de Referência:

Quais os elementos de referência da avaliação?

- A avaliação do desempenho docente tem por referência:

a. os objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades;
b. os indicadores de medida previamente estabelecidos, nomeadamente, quanto ao progresso dos resultados esperados para os alunos e a redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto socioeducativo.

Como são fixados os objectivos individuais?

- Os objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores (ponto 1 do Artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Um professor que não foi director de turma é avaliado pelos mesmos critérios que outro professor que foi director de turma no que se refere à sua relação com a comunidade escolar?

- Sim. Quando se verifique uma mudança de estabelecimento de educação ou ensino ou em função da alteração do projecto educativo, do plano anual de actividades e do projecto curricular de turma (ponto 6 do Artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

As médias de evolução de resultados, quer por ano de escolaridade, quer por disciplina, quer por escola, estarão sempre disponíveis para consulta dos professores, de modo a que estes possam a qualquer momento compará-las com os seus resultados?

- Dificilmente a escola conseguirá ter médias de evolução de resultados disponíveis a qualquer momento. No entanto, dado que o docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho, em harmonia com os objectivos que tenha acordado, a escola deverá disponibilizar regularmente os resultados escolares, de modo a permitir o seu tratamento a todos os docentes

Avaliadores:

Quem avalia os docentes?

- Os docentes são avaliados pelo coordenador do departamento curricular e o presidente do conselho executivo ou o director (ponto 1 do Artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Pode o coordenador do departamento curricular delegar as suas competências de avaliador?

- Sim. Esta delegação de competências deverá ser efectuada em professores titulares que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar (pontos 2 e 3 do Artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Pode o presidente do Conselho Executivo ou o director delegar as suas competências de avaliador?

- Sim. Esta delegação de competências deverá ser efectuada noutros membros da direcção executiva (ponto 4 do Artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Quem assegura a avaliação do desempenho na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores?

- Na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores, a avaliação é assegurada pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho (ponto 5 do Artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Quem avalia o professor do 1º Ciclo em lugar de quadro único?

- Este professor será avaliado pelo coordenador do departamento curricular a que pertence

Quem avalia os membros do órgão de gestão que têm componente lectiva atribuída?

- Estes membros são avaliados pelo respectivo coordenador (ponto 1, do Artigo 12.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Quais as situações de impedimento dos avaliadores?

- Estas situações seguem a lei geral, devendo-se, para tal, consultar o Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente, o ponto 1 do artigo 44.º e o ponto 1 do artigo 48.º.

Quem avalia os professores que, simultaneamente, leccionam disciplinas pertencentes a dois departamentos?

- O presidente da Direcção Executiva e o coordenador do departamento curricular a que o professor pertence.

Quem avalia um professor titular que avalia outros docentes por delegação do coordenador do departamento?

- O coordenador do departamento nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2007 e o presidente/director da Direcção Executiva.

Fases do Processo:

Quando se realiza a avaliação do desempenho dos docentes?

- A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço prestado nesse período (Artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Quando e como é feita a recolha de informação para efeitos da avaliação do desempenho?

- Os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha de toda a informação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho, através de instrumentos de registo normalizado (ponto 1 do Artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Quais as fases do processo da avaliação do desempenho?

- De acordo com o Artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, o processo de avaliação compreende as seguintes fases sequenciais:

a. Preenchimento da ficha de auto-avaliação;
b. Preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores;
c. Conferência e validação das propostas de avaliação com menção qualitativa de Excelente, Muito Bom, ou de Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação;
d. Realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado;
e. Realização da reunião conjunta dos avaliadores para a atribuição da avaliação final.

A auto-avaliação é obrigatória?

- Sim. A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através do preenchimento, pelo avaliado, de uma ficha própria a analisar pelos avaliadores conjuntamente com aquele na entrevista individual (ponto 2 do Artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Quando é preenchida a ficha de auto-avaliação?

- A ficha de auto-avaliação deverá ser preenchida e entregue aos avaliadores em momento anterior ao preenchimento das fichas de avaliação (ponto 3 do Artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Em que altura é feita a avaliação dos professores avaliadores pelo exercício da actividade lectiva?

- Em simultâneo com o restante processo de avaliação: a avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado (Artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Organização da Escola:

Como será gerido o horário de serviço não lectivo dos professores avaliadores?

- A direcção executiva é responsável pela distribuição do serviço docente; logo é ela quem decide essa gestão

O que define exactamente o Regulamento Interno no que respeita a participação dos pais e encarregados de educação na avaliação dos professores?

- Os termos em que a apreciação dos pais e encarregados de educação é considerada na avaliação dos professores que com ela concordem (ponto 3 do Artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Quais os departamentos que vigoram para efeitos da implementação da avaliação do desempenho?

- Os departamentos a considerar para efeitos da avaliação do desempenho são os que estão previstos no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.

Sendo diferente a organização da escola, com departamentos que não coincidem exactamente com os previstos no Decreto-Lei n.º 200/2007, como se processa a avaliação de desempenho?

- Além do Presidente do Conselho Executivo, os avaliadores são os coordenadores dos departamentos definidos no Decreto-Lei nº 200/2007. No agrupamento/na escola estes departamentos têm de existir. Outra organização, que a escola entenda, é possível desde que não ponha em causa a existência destes departamentos ou a eles se sobreponha. Por exemplo, se uma escola tiver mais do que um departamento para as línguas materna e estrangeiras, terá de existir sempre o Departamento de Línguas (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio), cujo coordenador é o responsável máximo pelo processo de avaliação do desempenho, podendo, no entanto, delegar a sua função de avaliador em outros professores titulares.

Quem elabora os instrumentos de registo para efeitos da avaliação do desempenho docente?

- Os instrumentos de registo para efeitos da avaliação do desempenho docente são elaborados e aprovados pelo Conselho Pedagógico dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores (ponto 2 do Artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).

Classificação:

Um professor com avaliação de regular progride?

- De acordo com o ponto 5 do Artigo 48.º do ECD, a atribuição da menção qualitativa de regular implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira.

17 janeiro 2008

Novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Escolas

Já disponível para consulta

Clicar AQUI!....

Pareceres técnico-científicos

Doutor João Barroso - AQUI!....

O Professor Doutor João Barroso é, reconhecidamente, um dos maiores especialistas em Ciências da Educação, destacando-se nas suas investigações e pareceres em matéria de gestão escolar, tendo acompanhado de forma muito atenta esta problemática no nosso país. A pedido do Ministério da Educação, o professor João Barroso elaborou um parecer sobre o projecto de decreto-lei (publicado no JN), agora em consulta pública que, obviamente, vale a pena ler. No seu parecer, o professor J. Barroso apresenta, de forma sucinta, o caminho que, com uma governação de "mão de ferro em luva de veludo", se pretenderá seguir para "reforçar a “autonomia” das escolas (para recuperar a legitimidade e responder à complexidade) sem perder o “controlo” sobre o sistema e seus resultados"; uma "autonomia sob suspeita", como diz. (FONTE: http://evangelistanet.blogspot.com/)

Doutor Natércio Afonso - AQUI!....

O Professor Doutor Natércio Afonso é um estudioso e investigador credenciado destas matérias, foi, a título de exemplo, Inspector Geral de Educação. Publica, agora, no JN, um parecer sobre o projecto de decreto-lei em discussão pública. (FONTE: http://evangelistanet.blogspot.com/)